DESINFORMAÇÃO E ELEIÇÕES:
como o TSE julga casos envolvendo Fake News?
Palavras-chave:
Tribunal Superior Eleitoral;, Eleições, Fake news, Desinformação, Fatos sabidamente inverídicosResumo
O presente artigo discute a construção do fenômeno das fake news no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a partir da análise de 72 acórdãos julgados entre 2016 e maio de 2022. Considerando a relevância e a atualidade do tema, buscou-se compreender como o TSE vem construindo a sua interpretação acerca de assunto tão complexo, que suscita perspectivas distintas em relação à ponderação de direitos fundamentais possivelmente colidentes. Para tanto, realizou-se pesquisa de natureza qualitativa com os objetivos de (i) identificar os (as) litigantes e as demandas levadas à Corte Eleitoral e (ii) analisar a argumentação dos (as) ministros (as) ao tratar do fenômeno das fake news em seus julgados, bem como as possíveis consequências advindas das decisões proferidas. Como resultado, verificou-se que os principais litigantes são os partidos políticos, as coligações partidárias e os (as) próprios (as) candidatos (as), prevalecendo, sobretudo, pedidos de direito de resposta. Igualmente, foi possível constatar que o TSE privilegiou a liberdade de expressão, decidindo, majoritariamente, pela não concessão do direito de resposta, tendo como base a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e os precedentes da própria Corte.
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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (Plenário). Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600998-50.2020.6.16.0199. Eleições 2020. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Propaganda em rede social de candidata. Falta de informação do respectivo endereço eletrônico no RRC. Comunicação prévia à Justiça Eleitoral. Inexistência. Irregularidade. Arts. 57-b, caput, IV, a, e §1º, da Lei nº 9.504/1997, 24, VIII, da RES-TSE nº 23.609/2019 e 28, §1º, da RES-TSE nº 23.610/2019. Suprimento posterior. Alegada ausência de difusão de notícia falsa ou vedada. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Irrelevância. Valor da multa imposta. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Observância. Manutenção dos fundamentos da decisão impugnada. Desprovimento. Agravante: Evecléia do Rocio Cristof da Silva. Agravada: Coligação Vamos Juntos. Relator: Min. Edson Fachin, 4 de junho de 2021-a.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (Plenário). Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 243-26.2013.6.13.160. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ação Penal. Art. 324 do Código Eleitoral. Calúnia. Configuração. Agravante: Cacildo Silva Júnior. Agravado: Ministério Público Eleitoral. Relator: Min. Henrique Neves da Silva, 25 de fevereiro de 2016.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (Plenário). Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1987-93. 2014.6.03.0000. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral. Propaganda eleitoral negativa. Crítica a atos de Governo. Posição preferencial da liberdade de expressão e seus corolários na seara eleitoral. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Manutenção dos fundamentos da decisão atacada. Desprovimento. Agravante: Ministério Público Eleitoral. Agravadas: Tropical Radiodifusão Ltda. (Rádio Antena 1) e outra. Relator: Min. Luiz Fux, 15 de agosto de 2017-a.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (Plenário). Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 40-51.2016.6.18.0053. Eleições 2016. Agravo Regimental. Recurso Especial. Representação. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Internet. Não configuração. Multa afastada. Desprovimento. Agravante: Ministério Público Eleitoral. Agravados: Gilson da Rocha Fernandes e outro. Relator: Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, 14 de novembro de 2017-b.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (Plenário). Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601131-14.2018.6.04.0000. Eleições 2018. Agravo Regimental. Recurso Especial. Representação por propaganda eleitoral negativa. Não configuração. Não provimento. Agravante: Coligação Renova Amazonas. Agravada: Amazônia Comunicação e Eventos Ltda. Relator: Min. Sérgio Banhos, 22 de agosto de 2019-a.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (Plenário). Consulta nº 0601018-71.2018.6.00.0000. Consulta. Notícias falsas. Medidas adotadas. Pedido de informações. Inadequação da via eleita. Conteúdo. Retirada. Indicação individual. Juízes eleitorais. Poder de Polícia. Alcance. Releitura. Período eleitoral. Início. Não conhecimento. Consulente: Partido Novo (NOVO) – NACIONAL. Relator: Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, 25 de setembro de 2018-b.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (Plenário). Recurso Especial Eleitoral nº 0600024-33.2019.6.20.0006. Eleições 2016. Pleito suplementar. WhatsApp. Grupos do Aplicativo. Mensagens ofensivas. Candidato ao cargo de prefeito. Disseminação de conteúdo apócrifo. Art. 57-D, caput e §2º, da Lei 9.504/97. Infração. Anonimato configurado. Recursos providos. Restabelecimento. Sentença. Multa. Incidência. Recorrente: Coligação A Vez do Povo. Recorridos: Francisco dos Navegantes Silvino Nicácio e outros. Relator: Min. Sérgio Banhos, 17 de fevereiro de 2022.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (Plenário). Recurso na Representação nº 0600894-88.2018.6.00.0000. Eleições 2018. Recurso inominado. Representação. Presidente da República. Propaganda negativa antecipada. Repercussão de matéria jornalística. Liberdade de expressão e informação. Ausência de elementos que configurem propaganda antecipada. Divulgação de informação difamatória e sabidamente inverídica. Inexistência. Desprovimento. Recorrente: Álvaro Fernandes Dias. Recorrido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Relator: Min. Sérgio Banhos, 30 de agosto de 2018-a.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (Plenário). Recurso na Representação nº 0601054-16.2018.6.00.0000. Eleições 2018. Recurso Inominado. Representação. Direito de resposta. Inserções. Veiculação. Emissoras de televisão. Desprovimento. Recorrentes: Jair Messias Bolsonaro e Coligação Brasil acima de Tudo, Deus acima de Todos (PSL/PRTB). Relator: Min. Sérgio Banhos, 18 de setembro de 2018-c.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (Plenário). Recurso na Representação nº 0601007-42.2018.6.00.0000. Eleições 2018. Recurso inominado. Representação. Pedido de direito de resposta. Art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Publicação de matéria jornalística com afirmação sabidamente inverídica. Ausência. Necessidade de inverdade verificável de Plano. Precedentes. Recurso conhecido e não provido. Recorrentes: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e Jair Messias Bolsonaro. Recorrida: S/A Correio Braziliense. Relator: Min. Sérgio Banhos, 11 de setembro de 2018-e.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (Plenário). Recurso na Representação nº 0601028-18.2018.6.00.0000. Eleições 2018. Recurso inominado. Representação. Vídeo veiculado na Internet. Comentaristas em programa de rádio. Críticas a candidato. Pessoa pública. Exercício das liberdades de imprensa e de opinião. Desprovimento. Recorrente: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PC do B/PROS). Recorrida: Rádio Panamericana S/A. Relator: Min. Carlos Horbach, 20 de setembro de 2018-d.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (Plenário). Recurso na Representação nº 0601765-21.2018.6.00.0000. Eleições 2018. Recurso inominado. Representação. Fake News. Facebook. Twitter. Youtube. Remoção de conteúdo. Liminar. Perda da eficácia. Desprovimento. Recorrentes: Fernando Haddad e outra. Recorridos: Alexandre de Andrade França Vitor, Eduardo Augusto Vilela Pantaleão, Google Brasil Internet Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., e Pessoas responsáveis pelas publicações listadas no rol de pedidos. Relator: Min. Admar Gonzaga, 2 de abril de 2019-b.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (Plenário). Representação nº 0601355-60.2018.6.00.0000. Eleições 2018. Representação. Direito de resposta. Inserções. Veiculação. Emissoras de televisão. Liberdade de expressão. Improcedência. Representantes: Jair Messias Bolsonaro e Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB). Representados: Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho e Coligação Para Unir o Brasil (PSDB/PTB/PP/PR/DEM/SOLIDARIEDADE/PPS/PRB/PSD). Relator: Min. Sérgio Banhos, 26 de setembro de 2018-f.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (Plenário). Representação nº 0601697-71.2018.6.00.0000. Eleições 2018. Representação Eleitoral. Propaganda irregular. Fake News. Remoção de conteúdo. direito de resposta. Perda do interesse de agir. Aplicação de multa. Art. 57-D, §2º da Lei 9.504/97. Pedido liminar. Indeferimento. Recurso Inominado. Prejudicado. Representante: Coligação O Povo Feliz de Novo. Representados: Prime Comunicação Digital Ltda. – ME, Google Brasil Internet Ltda., Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Fernando José Lopes Amaral, e Pessoas Responsáveis pelas publicações listadas no rol de pedidos. Relator: Min. Sérgio Banhos, 22 de outubro de 2020.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (Plenário). Recurso Ordinário Eleitoral nº 0603975-98.2018.6.16.0000. Recurso Ordinário. Eleições 2018. Deputado Estadual. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso de poder político e de autoridade. Art. 22 da LC 64/90. Transmissão ao vivo. Rede social. Dia do pleito. Horário de votação. Fatos notoriamente inverídicos. Sistema eletrônico de votação. Fraudes inexistentes em urnas eletrônicas. Audiência de milhares de pessoas. Milhões de compartilhamentos. Promoção pessoal. Imunidade parlamentar como escudo para ataques à democracia. Impossibilidade. Gravidade. Cassação do diploma. Inelegibilidade. Provimento. Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorrido: Fernando Destito Francischini. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, 28 de outubro de 2021-b.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (Plenário). Resolução nº 23.551, de 18 de dezembro de 2017. Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições. Brasília, DF: TSE, [2017-c]. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2017/resolucao-no-23-551-de-18-de-dezembro-de-2017. Acesso em: 12 jun. 2023.
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