JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Autores

  • Janaína Silveira Castro Bickel FUNORTE/ UNIMONTES
  • Paolla Halfed Fernandes

DOI:

https://doi.org/10.36704/ppp.v18i35.8706

Palavras-chave:

english

Resumo

Objetivo: avaliar a efetividade do instituto do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho, visto que o instituto tem o escopo de garantir o acesso à justiça de forma igualitária, realizado pela parte hipossuficiênte que busca a tutela jurisdicional sem o acompanhamento de um advogado legalmente constituído. Materiais e Métodos: será adotado o critério de inclusão de materiais científicos publicados no idioma português que apresentem especificidade com o tema e a problemática do estudo, aplicando o método descritivo, utilizando a pesquisa revisão de literatura, bibliográfica em analise qualitativa, aprofundando os estudos na utilização do instituto do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho, interpretando com a realidade atual do país. Resultados: conforme analise percebe-se que não há uma garantia efetiva do resultado positivo para quem postula desacompanhado de um advogado, tendo em vista as inúmeras dificuldades em saber o seu real direito, bem como defendê-lo, sem ter o conhecimento técnico necessário. Conclusão: após analise profunda do tema, conclui-se que o instituto do Jus Postulandi não garante a parte o acesso a justiça de forma justa, o que acabará levando o instituto ao desuso, diante da grande complexibilidade dos casos trabalhistas, o que reafirma a necessidade do conhecimento especifico que o advogado detém.

Biografia do Autor

Paolla Halfed Fernandes

Advogada especializada nas áreas Cível e Trabalhista. Formada pela Faculdade Integrada do Norte de Minas (Funorte), é Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil pelo Gran Centro Universitário.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 04 abr. 2018.

BRASIL. Dec. - Lei nº 5.452, de 01 de Maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm>. Acesso em: 04 abr. 2018.

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de Julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial da União, Brasília, 04 jul. 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm>. Acesso em: 05abr. 2018.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília,19 dez. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 010 abr. 2018.

BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de Dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.Diário Oficial da União. Brasília,19 dez. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em: 25 abr. 2018.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário oficial da União. Brasília, 13 jul. 2017. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm>. Acesso em: 25 abr. 2018.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 425. Jus Postulandi na Justiça do Trabalho. Alcance. Diário de Justiça da União, Brasília,29abr. 2010. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-aprova-redacao-da-sumula-425-sobre-o-jus-postulandi>. Acesso em 30 abr. 2018.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça: Tradução de Ellen Gracie Northfleet. ed. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988.

DE PAULA, Carlos Alberto Reis. Entrevista concedida a PaollaHalfed Fernandes Ribeiro. Pirapora, 21 de out. 2017. (A entrevista encontra-se transcrita no Apêndice A deste projeto de TCC).

DIAS, Bruna Silveira. O instituto do Jus Postulandi no processo do trabalho e os reflexos no acesso à justiça, Portal Jurídico Certo. Disponível em: <https://juridicocerto.com/p/bruna-silveira-dias/artigos/o-instituto-do-jus-postulandi-no-processo-do-trabalho-e-os-reflexos-no-acesso-a-justica-3496>. Acesso em: 06 maio 2018.

FABRE, Daniel S. Mayor. Audiência trabalhista marca violação ao contraditório e ampla defesa do trabalhador, Portal Justificando. Disponível em: <http://justificando.cartacapital.com.br/2017/03/22/audiencia-trabalhista-marca-violacao-ao-contraditorio-e-ampla-defesa-do-trabalhador/>. Acesso em: 10 maio 2018.

FREITAS, Danielli Xavier. O "iuspostulandi" na Justiça do Trabalho e o PJe: a problemática do acesso à justiça, Portal Jus Brasil. Disponível em: <https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/145366043/o-ius-postulandi-na-justica-do-trabalho-e-o-pje-a-problematica-do-acesso-a-justica>. Acesso em: 10 maio 2018..

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, 16 ed. ver. Ampliada. Atual. E

adaptada - São Paulo: Saraiva, 2007.

JORGE NETO, Francisco Ferreira. Manual de Direito Processual do Trabalho. Tomo

I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do trabalho. 10 ed.

São Paulo: LTr, 2012.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 32º. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MARTINS, Sergio Pinto, Direito do Trabalho. 28º ed. São Paulo: Atlas, 2012.

MARTINS, Antero Arantes; ANDRADE, Solange Couto. Jus Postulandi na Justiça do Trabalho: Possibilidade, benefícios e malefícios, Portal Lex Magister. Disponível em: <https://www.lex.com.br/doutrina_27437558_JUS_POSTULANDI_NA_JUSTICA_DO_TRABALHO_POSSIBILIDADE_BENEFICIOS_E_MALEFICIOS.aspx>. Acesso em: 15 maio 2018.

MENDES, Juliana de Melo. Detrimentos do “Jus Postulandi” em face do PJE, Portal JurisWay. Disponível em: <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=16373>. Acesso em: 20 maio 2018.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24 ed. São Paulo. Saraiva, 2010.

NASCIMENTO, Meirilane Santana. Acesso à Justiça: abismo, população e judiciário, Portal Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7498>.

Acesso em 10 set. 2017.

OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ed. São Paulo: RT, 2005.

PIMENTA, José Roberto Freire. A nova competência da Justiça do Trabalho para lides não-decorrentes da relação de emprego: aspectos processuais e procedimentais. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 71, n. nº 1, 2005.

RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 9° ed. 7° reimpr.

Curitiba: Juruá, 2010.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10º. ed. Sao Paulo: Ltr, 2016.

SILVA, Carlos Alberto Barata. Aspectos fundamentais do Direito do Trabalho. São

Paulo: LTr, 1991.

SOUZA, Cláudio Cantarini de; SODRÉ, David; SILVA, Renam Benedito Batista. O processo judicial eletrônico e o Jus Postulandi na Justiça do Trabalho, Portal Jus. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/44337/o-processo-judicial-eletronico-e-o-jus-postulandi-na-justica-do-trabalho>. Acesso em: 20 maio 2018.

TADEU, Leonardo. O Jus Postulandi na Justiça do Trabalho – Direito ou Ameaça ao Direito. Portal JurisWay. Disponível em <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=38>. Acesso em 29 maio 2018.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de

Janeiro: Forense, 2010.

VIVEIROS, Luciano. CLT Comentada: Doutrina e Jurisprudência. 7.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

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Publicado

2025-02-11

Como Citar

Silveira Castro Bickel, J., & Halfed Fernandes, P. (2025). JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Perspectivas Em Políticas Públicas, 18(35), 166–192. https://doi.org/10.36704/ppp.v18i35.8706