Contratação por escopo e o dilema do convênio vencido

Autores

  • Aluizo Silva de Lucena Universidade Federal da Paraíba
  • Paula Martins da Silva Costa Universidade de São Paulo

Palavras-chave:

Direito Administrativo, Lei Geral de Licitações e Contratos, Convênios

Resumo

Introdução: No Brasil, ante a falta de norma específica para regulamentar o convênio administrativo aplica-se analogicamente a Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos), cujo uso subsidiário traz inconsistências dada as diferenças entre o convênio e o contrato. A Advocacia Pública Federal segue relativamente ao convênio as orientações fixadas para os contratos quanto à impossibilidade de prorrogação de avença com prazo de execução expirado.

Objetivo: Discutir sobre a contratação por escopo e o dilema do convênio vencido.

Métodos: O método utilizado foi o analítico-dedutivo, a pesquisa se valeu de material bibliográfico, artigos científicos, legislação, doutrina e jurisprudência.

Resultados: As especificidades do convênio e as características dos contratos por escopo celebrados nestes acordos autorizam interpretação diversa daquela estabelecida pela Advocacia-Geral da União no sentido de que, justificadamente, o convênio vencido possa ter prosseguimento se bem demonstrado o interesse público na renovação. As parcerias públicas envolvem interesses recíprocos entre os participantes, com transferências voluntárias de recursos bilionários, implementadas há décadas e têm relevância na execução das políticas públicas, motivo pelo qual a omissão legislativa causa danos ao correto manejo do procedimento convenial, evidenciando-se a imprescindibilidade de criação de um estatuto legal especificamente para a regulamentação dos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres. 

Conclusão: Conclui-se que a realização de novo convênio e encampação da execução do objeto não deveriam aparecer como alternativas de prossecução, seja pela inviabilidade prática, seja por aspectos atinentes a própria juridicidade, e que as formalidades exigidas pela Lei nº 8.666/1993 são incompatíveis com a natureza do convênio enquanto negócio jurídico celebrado, precipuamente, entre órgãos públicos em condições de igualdade, visando atender interesses recíprocos.

Biografia do Autor

Aluizo Silva de Lucena, Universidade Federal da Paraíba

Possui graduação em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (1996). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Previdenciário. Procurador Federal. http://lattes.cnpq.br/9392915075834898, email: aluizolucena@gmail.com; Edifício Evolution Business Center - 12° piso, Av. Rio Grande do Sul - Estados, João Pessoa - PB, 58030-021

Paula Martins da Silva Costa, Universidade de São Paulo

Bacharela em Direito pela Universidade de São Paulo (1992).  Mestre em Direitos Coletivos e Cidadania da Universidade de Ribeirão Preto, com bolsa da CAPES,  e-mail: paula.costa.pmdsc@gmail.com. http://lattes.cnpq.br/9392915075834898. https://orcid.org/0000-0003-1469-0156.

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Publicado

2022-08-20

Como Citar

Silva de Lucena, A., & Martins da Silva Costa, P. (2022). Contratação por escopo e o dilema do convênio vencido. Ciência ET Praxis, 14(28), 21–40. Recuperado de https://revista.uemg.br/index.php/praxys/article/view/4749

Edição

Seção

ARTIGOS - CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS