TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA NOS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS

o criminal compliance e o elemento subjetivo

Autores

  • Patricia Fernanda Macedo Possamai Faculdade Milton Campos

DOI:

https://doi.org/10.36704/inovajur.v4i1.9524

Palavras-chave:

Compliance criminal, teoria da cegueira deliberada, prevenção, criminalidade econômica

Resumo

O presente artigo tem por objetivo analisar se a implementação efetiva de programas de compliance criminal no âmbito de organizações empresariais pode contribuir para afastar a aplicação da teoria da cegueira deliberada no julgamento do delito de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º, §2º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998. A partir da análise de como os delitos de lavagem de dinheiro são abordados não apenas pela legislação brasileira, mas também por sua doutrina e jurisprudência, observa-se que os Tribunais nacionais tendem a aplicar a chamada teoria da cegueira deliberada para fundamentar a existência do dolo eventual dos agentes. Considerando que os programas de compliance criminal têm dentre suas finalidades a prevenção da prática de ilícitos no âmbito das organizações, haja vista promover, dentre outras medidas, o gerenciamento de riscos, busca-se investigar — com base em pesquisa qualitativa, conduzida pelo método dedutivo e fundada em revisão bibliográfica e documental — a aptidão desses programas, quando efetivamente implementados pelas organizações empresariais e por sua alta administração, para afastar a incidência da teoria da cegueira deliberada e, consequentemente, do dolo da conduta, na medida em que evidenciam a adoção de medidas concretas destinadas à mitigação e prevenção de riscos de práticas ilícitas no ambiente corporativo.

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Publicado

2025-05-09

Como Citar

Macedo Possamai, P. F. (2025). TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA NOS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS: o criminal compliance e o elemento subjetivo. Inova Jur, 4(1), B3-B29. https://doi.org/10.36704/inovajur.v4i1.9524

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Artigos