Direito à proteção social no processo de apuração de ato infracional

Autores

  • Fabiana Vicente de Moraes

Palavras-chave:

Adolescente, Tempo de apuração de ato infracional, proteção integral/social, atribuição de autoria de ato infracional

Resumo

Este artigo discute a presença da garantia da Proteção Social/Integral como direito incindível, intransferível e indisponível, que deve ser assegurado, com absoluta prioridade no trajeto percorrido pelo/a adolescente no persecutório em que é apurado o ato infracional, desde o momento da apreensão/captura em flagrante. A discussão parte do exame, com rigorosa observância ao sigilo e à preservação da identidade de quarenta adolescentes, entre 12 a 18 anos de idade, que entre os anos de 2017 e 2018, em liberdade, responderam ao processo de apuração de ato infracional. Analisam-se os atos processuais  que permeiam o hiato de tempo, entre a apreensão/ apresentação à autoridade policial, lavratura do auto de apreensão, oitiva informal pelo representante do Ministério Público, o processo judicial -  até a sentença do Juiz da Vara da Infância e Juventude na cidade de São Paulo.

 

 

Biografia do Autor

Fabiana Vicente de Moraes

Advogada, Doutora em Serviço Social, pela Pontifícia Universidade Católica PUC-SP,Pesquisadora no Núcleo de Pesquisa em Seguridade e Assistência Social - NEPSAS do Programa de estudos Pós-graduandos em Serviço Social (PUC-SP).

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Publicado

2021-03-31

Como Citar

Vicente de Moraes, F. . (2021). Direito à proteção social no processo de apuração de ato infracional. Serviço Social Em Debate, 3(1). Recuperado de https://revista.uemg.br/index.php/serv-soc-debate/article/view/5560